Falar de dinheiro sempre é um assunto complicado quando se trata de casamento, ou como. Mas como diz o ditado: o tratado nunca sai caro. E é possível se resguardar para que, no caso de uma separação, ninguém saia prejudicado. Uma dúvida que surge frequentemente, principalmente para quem não casou, de fato, é de quem é responsabilidade das dívidas contraídas antes da união estável existir.

Já adiantamos que as regras se assemelham bastante ao que acontece em um regime de comunhão parcial de bens. Mas o que isso significa? Continue lendo para descobrir!

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O que é considerado uma união es­tável?

O artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro define que é reconhecida a união estável entre duas pessoas quando há uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Como essa definição é bem ampla, subjetiva e passiva de diferentes interpretações, não formalizar a união estável pode gerar muita discussão e problemas relacionados a heranças e até mesmo à dívidas.

No caso de separação ou de falecimento de um dos membros do casal, a outra parte poderá entrar na justiça para solicitar o reconhecimento da união estável, onde terá que comprovar que a relação configura o que está disposto na lei sobre o assunto. Vale ressaltar que é bem mais fácil fazer isso em vida e enquanto o casal ainda está junto.

Para formalizar a união estável, é necessário reconhecer firma ou registro em cartório, no entanto, algumas burocracias adicionais podem ser exigidas por órgãos específicos, como o INSS. Portanto, a formalização de alguns passos podem trazer mais segurança jurídica, por exemplo:

  • Criar um contrato particular de união estável, assinado pelas partes e por duas testemunhas;
  • Reconhecimento das assinaturas;
  • Registro do contrato em cartório.

Outra opção é emitir uma Certidão de União Estável direto no cartório, da mesma forma que é feito em um casamento tradicional. A única diferença é que no casamento, acontece a cerimônia civil, realizada por um Juiz de Paz.

Tipos de regime de bens na união estável

A legislação brasileira prevê 4 tipos de regime de bens que podem ser aplicados em uma união estável, que são os mesmos disponíveis para casamento. Caso não haja contestação de nenhum dos membros do casal, o regime de comunhão parcial de bens é o aplicado. Veja como funciona cada regime de bens:

  • Comunhão parcial de bens: somente os bens adquiridos durante a relação são divididos entre as partes. Na divisão, também só entram dívidas contraídas durante o período da união.
  • Comunhão universal de bens: todos os bens, mesmo aqueles conquistados antes da relação, são divididos depois do término, incluindo dívidas e futuro patrimônio.
  • Separação total de bens: cada membro do casal permanece proprietário de seus bens e dívidas independente de quando foram adquiridos. Nestes casos, o casal também faz um Pacto Antenupcial.
  • Regime de Participação Final nos Aquestos: neste regime, durante a relação cada um fica responsável pelos seus próprios bens, podendo administrá-los (vender, por exemplo), mesmo sem autorização do cônjuge. No entanto, caso haja separação, os ganhos conquistados durante a relação, especialmente bens móveis, são divididos entre o casal.

E como ficam as dívidas na união estável?

Como adiantamos, a união estável equivale ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, o que, conforme explicamos, significa que todos os bens adquiridos e dívidas contraídas durante a união do casal, serão partilhados entre os companheiros no caso de separação.

No entanto, é importante ressaltar que há a solidariedade das dívidas, mesmo quando contraídas apenas por um dos membros da relação. Isso acontece quando as dívidas com o cartão de crédito, os empréstimos bancários e financiamentos foram feitos para adquirir bens e serviços em benefício do casal, educação de filhos e outros, que eram responsabilidade de ambos.

Dessa forma, as dívidas contraídas antes da união estável não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal e até mesmo as dívidas que forem assumidas durante o período da união estável, só devem ser pagas por ambos se foram revertidas em benefício para a família.

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Ao convivente que não concordar com a partilha, deve fazer prova de que a dívida contraída não beneficiou a família. Segundo a lei:

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

A partilha de dívidas em união estável DEVE ser incluída, sob pena de enriquecimento sem causa.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

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