Ter dívidas pode trazer uma série de consequências para a vida financeira e pessoal do consumidor. Entre as maiores dúvidas e preocupações acerca do assunto está se um dos resultados da inadimplência pode ser a prisão por dívida. Neste conteúdo vamos esclarecer se e quando isso pode ocorrer e o que você pode fazer para evitar ter qualquer tipo de problema, caso não cumpra com seus compromissos financeiros. Continue lendo e saiba tudo sobre prisão por dívidas.

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Quando pode ocorrer a prisão por dívida

De acordo com a Constituição Federal de 1988, existem duas possibilidades de prisão por dívida civil, ou seja, dois casos em que as pessoas podem ser privadas de sua liberdade, mesmo que não tenham cometido atos ilícitos penais, sendo eles: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel (artigo 5º, LXVII). Segundo a Constituição:

[Constituição Federal] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

[...]

Confira melhor sobre cada possibilidade a seguir.

Prisão por dívida: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar

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A lei presume que os genitores possuem o dever de sustento, de assistir, criar e educar as crianças e os adolescentes que estiverem sob sua guarda. O dever de sustento diz respeito ao pagamento de alimentos, podendo o mesmo ser realizado em espécie (dinheiro), ou "in natura" (dando os itens alimentícios em si). Quando ocorre o divórcio entre os pais, essa responsabilidade é redefinida entre eles, muitas vezes, pela justiça.

O não pagamento do valor determinado para essa finalidade acarreta no inadimplemento da obrigação alimentar, sendo um dos casos em que poderá haver a prisão por dívida daquele que não cumpriu com o seu dever.

Como funciona? O inadimplemento da obrigação alimentar gera uma ação de execução. Dessa forma, o Réu inadimplente é intimado a realizar o pagamento do débito no prazo de 03 dias. Caso a decisão não seja cumprida, ele deve provar ou justificar a impossibilidade para o pagamento dos alimentos devidos. Vale lembrar que inexistência de trabalho, vínculo empregatício, entre outros, não é justificativa aceitável para essa situação, segundo o artigo 582 do Código de Processo Civil.

Caso a justificativa não seja aceita ou feita, a falta de pagamento dos alimentos determinados pelo juiz pode gerar prisão por dívida de 01 a 03 meses, que deve ser cumprida em regime fechado, mas com o Réu inadimplente separado dos presos comuns, conforme determina o artigo 582, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.

Lembramos que o cumprimento da pena determinada pela prisão por dívida não exime o responsável do pagamento das prestações em atraso, o que poderá corresponder a até 03 prestações alimentares vencidas e não pagas anteriores ao ajuizamento da execução (artigo 582, §§ 5º e 7º do Código de Processo Civil).

Segundo caso de prisão por dívida: depositário infiel

É considerado depositário infiel quem ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido depredado, roubado, furtado, depreciado, etc. Essa era uma das possibilidades de prisão por dívida até a ratificação da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José, Costa Rica), pelo Brasil. Ela deixou de ocorrer pois o pacto prevê que:

Artigo 7. 7. "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."

Portanto, atualmente, resta apenas a prisão por dívida do inadimplente de alimentos. Vale ressaltar que dever (seja qual for a quantia) no cartão de crédito, cheque especial, financiamento, empréstimos, etc., não leva à prisão civil.

A maior diferença entre a prisão civil e aquelas que ocorrem em decorrência de processos criminais é que na prisão civil (como ocorre no caso de inadimplente de alimentos) o principal objetivo não é punir, e sim buscar fazer com que a pessoa cumpra sua obrigação. Feito isso, a pessoa pode, inclusive, ser solta antes de cumprir toda a pena.

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