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Mesmo com todas as leis trabalhistas do nosso país, muitos empregadores insistem em não cumprir com todos os pagamento aos quais os trabalhadores têm direito. Com pouco conhecimento sobre seus direitos, muitos deles não procuram soluções legais para reaver o que lhes é devido. Por isso, preparamos esse conteúdo para você entender melhor se a dívida trabalhista prescreve para o empregador e se você ainda pode correr atrás dos valores que deve receber da empresa para a qual trabalhou. Confira a seguir!
Muitas vezes uma empresa é condenada ao pagamento de uma dívida trabalhista, mas não realiza a quitação dos valores por diversos motivos. Nestes casos, fica a dúvida: a obrigação do pagamento dura para sempre ou a dívida trabalhista prescreve para o empregador?
Em geral, os casos mais conhecidos são de empresas devedoras que não possuem ativos financeiros e muito menos bens passíveis de expropriação e alienação. Sendo assim, o processo judicial executivo será suspenso para que aguarde-se a notificação acerca da existência de bens passíveis de penhora.
Dessa forma, dois anos após a realização do último ato no processo judicial, a parte devedora pode requerer e pleitear pela prescrição daquela dívida trabalhista.
Se o empregador não cumpriu suas obrigações trabalhistas, o empregado tem o direito de buscar a reparação judicialmente. Esse direito está limitado a um prazo de dois anos, chamado de prescrição bienal, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Assim, se o empregado não apresentar sua reclamação perante a justiça dentro desse período de dois anos após o término do contrato de trabalho, ele perderá o direito de fazê-lo. No entanto, com base na Constituição Federal, o empregado ainda tem a possibilidade de requerer os direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos a partir do momento em que entra com a reclamação trabalhista.
É importante ressaltar que esse prazo de cinco anos não é contado a partir do fim do contrato, mas sim a partir do momento em que a ação judicial é iniciada. Por essa razão, quanto mais tempo o empregado demorar para entrar com a ação, menor será o período pelo qual poderá pleitear seus direitos.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
É fundamental destacar que essa situação não implica que você tenha um prazo de sete anos para apresentar sua demanda judicial, combinando os cinco anos com os dois anos mencionados anteriormente. Observe rigorosamente os prazos adequados, para não perder a oportunidade de buscar a justiça de forma apropriada.
Tenha em mente que você possui o pleno direito de recorrer à justiça caso seu empregador não cumpra as leis trabalhistas. Embora nossa recomendação inicial seja que você tente dialogar com o empregador para buscar uma mudança no comportamento dentro da empresa, visando beneficiar a equipe como um todo, sabemos que nem sempre essa abordagem é viável.
Quando a questão não pode ser resolvida dessa maneira, é absolutamente válido buscar amparo judicial. Por isso, indicamos que você procure imediatamente um advogado assim que perceber que seus direitos trabalhistas estão sendo prejudicados. Agir prontamente pode ser crucial para garantir seus direitos de forma eficaz.
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