Sobre a Bravo
Nossa História
Trabalhe conosco
Serviços
Blog
O casamento é não só um contrato social, mas também um acordo que define muito sobre a vida financeira dos envolvidos, por isso, é essencial compreender a responsabilidade patrimonial dos cônjuges nos pagamentos das dívidas. Para isso, vamos explicar melhor o que diz a lei sobre a partilha de dívidas no divórcio, de acordo com cada regime de casamento e quem deve ficar responsável pelos pagamentos. Confira a seguir!
Quando um casal contrai uma dívida conjuntamente, ambos se tornam devedores e, caso não consigam pagar, seus bens podem ser utilizados para saldar o débito. É válido ressaltar que, quando a dívida é assumida por apenas um dos cônjuges, tanto os bens do devedor quanto os do seu parceiro podem ser utilizados para efetuar o pagamento, de acordo com o que está estabelecido nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Durante o casamento, as dívidas devem ser divididas entre os cônjuges. No entanto, é importante fornecer comprovantes, como boletos, contas e notas fiscais, para comprovar os gastos e a finalidade deles, especialmente se estiverem relacionados às despesas da família.
Entre essas despesas, podem ser incluídos:
Conta de telefone;
Conta de luz;
Conta de água;
Conta de aluguel;
Conta de condomínio;
Escola;
Durante o casamento, a distribuição das dívidas é determinada pelo regime de divisão de bens estabelecido pelo casal por meio de um acordo pré-nupcial. Caso não exista um acordo, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, onde são divididos os bens adquiridos onerosamente após o casamento. Entenda melhor adiante!
Os regimes de divisão de bens mais comuns no casamento são:
Comunhão Parcial de Bens: Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento permanecem como propriedade individual de cada cônjuge. Os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns e pertencem aos dois em partes iguais. Caso fique provado que a dívida durante o casamento foi feita em proveito do próprio casal ou da família, o patrimônio de um quanto de outro pode ser acionado para o pagamento da dívida.
Comunhão Universal de Bens: Nesse regime, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são considerados comuns e pertencem aos dois cônjuges de forma igualitária. Além da divisão de todos os bens do cônjuge, divide-se também as suas dívidas, menos as que foram contraídas antes do casamento, conforme os artigos 1.667 e 1.668, parágrafo III, do Código Civil.
Separação Total de Bens: Nesse regime, cada cônjuge possui e administra seus próprios bens e dívidas, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. Não há comunhão de patrimônio, desta forma quem adquiriu a dívida tem a obrigação de liquidá-la sem poder utilizar o patrimônio do outro para isso, a menos que comprove que a dívida foi adquirida para o benefício da família.
União estável: Hoje em dia, outro regime bastante comum é o de união estável, no qual aplicam-se as mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens. Vale lembrar que a união estável é estabelecida quando há uma convivência duradoura entre as partes, e somente se todos os requisitos necessários estiverem presentes para o reconhecimento dela. Nesse caso, o cônjuge ou companheiro terá direitos na divisão de bens e deveres nas contratações de dívidas durante o período da união.
As contas bancárias comuns dos cônjuges podem ser utilizadas para pagar dívidas, desde que o valor seja igual ou superior a 40 salários mínimos. Caso o valor seja inferior a esse limite, ele não poderá ser utilizado para o pagamento da dívida.
Os bens adquiridos antes do casamento são integrados à comunhão de bens após o casamento, e os bens adquiridos durante o casamento fazem parte da comunhão. No entanto, alguns bens são excluídos da comunhão, tais como:
Bens recebidos por doação ou herança;
Bens gravados com direito de fideicomisso (quando há disposição em testamento para deixar um imóvel para o sucessor do herdeiro);
Dívidas anteriores ao casamento, exceto se forem relacionadas a despesas do casamento ou beneficiarem ambos os cônjuges;
Doações feitas por um dos cônjuges ao outro antes do contrato pré-nupcial (antenupcial);
Bens de uso pessoal, livros e equipamentos de trabalho;
Remuneração proveniente do trabalho individual de cada cônjuge;
Pensões e outras rendas semelhantes.
País
Brasil
Rua Flórida, 1970 - Cidade Monções, São Paulo - SP, 04565-001. Site 100% seguro. Sua informação é confidencial e está completamente protegida pela LGPD.
A go Bravo é uma plataforma digital que atua como correspondente bancário em parceria com a instituição financeira BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, CNPJ nº 34.337.707/0001-00 com a finalidade de conceder crédito para liquidação de dívidas. Como Correspondente Bancário, seguimos as diretrizes da Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil.
go Bravo ® Todos os direitos Reservados