O casamento é não só um contrato social, mas também um acordo que define muito sobre a vida financeira dos envolvidos, por isso, é essencial compreender a responsabilidade patrimonial dos cônjuges nos pagamentos das dívidas. Para isso, vamos explicar melhor o que diz a lei sobre a partilha de dívidas no divórcio, de acordo com cada regime de casamento e quem deve ficar responsável pelos pagamentos. Confira a seguir!

O que diz o Código Civil

Quando um casal contrai uma dívida conjuntamente, ambos se tornam devedores e, caso não consigam pagar, seus bens podem ser utilizados para saldar o débito. É válido ressaltar que, quando a dívida é assumida por apenas um dos cônjuges, tanto os bens do devedor quanto os do seu parceiro podem ser utilizados para efetuar o pagamento, de acordo com o que está estabelecido nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.

Durante o casamento, as dívidas devem ser divididas entre os cônjuges. No entanto, é importante fornecer comprovantes, como boletos, contas e notas fiscais, para comprovar os gastos e a finalidade deles, especialmente se estiverem relacionados às despesas da família.

Entre essas despesas, podem ser incluídos:

  • Conta de telefone;

  • Conta de luz;

  • Conta de água;

  • Conta de aluguel;

  • Conta de condomínio;

  • Escola;

Durante o casamento, a distribuição das dívidas é determinada pelo regime de divisão de bens estabelecido pelo casal por meio de um acordo pré-nupcial. Caso não exista um acordo, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, onde são divididos os bens adquiridos onerosamente após o casamento. Entenda melhor adiante!

Regimes de divisão de bens

Os regimes de divisão de bens mais comuns no casamento são:

  1. Comunhão Parcial de Bens: Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento permanecem como propriedade individual de cada cônjuge. Os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns e pertencem aos dois em partes iguais. Caso fique provado que a dívida durante o casamento foi feita em proveito do próprio casal ou da família, o patrimônio de um quanto de outro pode ser acionado para o pagamento da dívida.

  2. Comunhão Universal de Bens: Nesse regime, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, são considerados comuns e pertencem aos dois cônjuges de forma igualitária. Além da divisão de todos os bens do cônjuge, divide-se também as suas dívidas, menos as que foram contraídas antes do casamento, conforme os artigos 1.667 e 1.668, parágrafo III, do Código Civil.

  3. Separação Total de Bens: Nesse regime, cada cônjuge possui e administra seus próprios bens e dívidas, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. Não há comunhão de patrimônio, desta forma quem adquiriu a dívida tem a obrigação de liquidá-la sem poder utilizar o patrimônio do outro para isso, a menos que comprove que a dívida foi adquirida para o benefício da família.

  4. União estável: Hoje em dia, outro regime bastante comum é o de união estável, no qual aplicam-se as mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens. Vale lembrar que a união estável é estabelecida quando há uma convivência duradoura entre as partes, e somente se todos os requisitos necessários estiverem presentes para o reconhecimento dela. Nesse caso, o cônjuge ou companheiro terá direitos na divisão de bens e deveres nas contratações de dívidas durante o período da união.

Quais bens podem ser utilizados para quitar as dívidas

As contas bancárias comuns dos cônjuges podem ser utilizadas para pagar dívidas, desde que o valor seja igual ou superior a 40 salários mínimos. Caso o valor seja inferior a esse limite, ele não poderá ser utilizado para o pagamento da dívida.

Os bens adquiridos antes do casamento são integrados à comunhão de bens após o casamento, e os bens adquiridos durante o casamento fazem parte da comunhão. No entanto, alguns bens são excluídos da comunhão, tais como:

  • Bens recebidos por doação ou herança;

  • Bens gravados com direito de fideicomisso (quando há disposição em testamento para deixar um imóvel para o sucessor do herdeiro);

  • Dívidas anteriores ao casamento, exceto se forem relacionadas a despesas do casamento ou beneficiarem ambos os cônjuges;

  • Doações feitas por um dos cônjuges ao outro antes do contrato pré-nupcial (antenupcial);

  • Bens de uso pessoal, livros e equipamentos de trabalho;

  • Remuneração proveniente do trabalho individual de cada cônjuge;

  • Pensões e outras rendas semelhantes.

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