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A cessão de dívida, também conhecida como assunção de dívida, é um assunto pouco tratado no âmbito jurídico e financeiro, mas pode ser mais comum do que você imagina. Introduzindo este tipo de contrato, trata-se de um acordo bilateral em que uma pessoa assume a posição de devedor, que antes pertencia a outro indivíduo. Você pode até pensar: mas por que uma pessoa iria querer assumir a dívida de outra? No post de hoje sobre cessão de dívida, vamos explicar em quais casos isso pode ocorrer e como funciona esse tipo de negócio. Leia a seguir!
O que é a cessão de dívida
Previsto no artigo 299 e seguintes do Código Civil de 2002, a cessão de dívida é um acordo no qual há concordância de uma terceira pessoa em assumir uma dívida que não foi firmada com sua participação. Essa terceira pessoa, chamada de assuntor, precisa do consentimento do credor para poder assumir a condição de devedor que não era sua. Caso o credor concorde, o assuntor se torna o responsável pela dívida, extinguindo, por conseguinte, a obrigação originária.
Conforme consta no art. 299:
“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”
É possível estipular, judicialmente ou extrajudicialmente, um prazo ao credor para concordar ou não com a cessão de dívida. Caso ele não responda até a data estabelecida, seu silêncio é interpretado como recusa na substituição do antigo devedor pelo terceiro.
Requisitos para a realização da cessão de dívida
Para que a cessão de dívida seja realizada, de forma legal, são necessário requisitos a seguir:
Consentimento do credor
Como já adiantamos em parte, o requisito fundamental e talvez de maior relevância, é que o credor deva consentir com a cessão de dívida, permitindo que o devedor daquela dívida – ou qualquer outra obrigação – a transmita a um terceiro, que nesse novo acordo é representado pela figura do assuntor. Sem esse consentimento, não é possível transmitir a obrigação da dívida para a outra pessoa.
A única exceção para isso consta no art. 303:
“Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.”
Validade do negócio jurídico
Para que qualquer negócio tenha efeito jurídico e seja válido, são necessários três requisitos, conforme o artigo 104 do Código Civil:
a) agente capaz, acima de 18 anos, ou emancipado;
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Solvência do novo devedor
Se o novo devedor estabelecido pela cessão de dívida for insolvente, ou seja, incapaz de quitar a dívida, a obrigação retornará ao devedor primitivo, uma regra prevista no caput do artigo 299:
“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.”
Quando a cessão de dívida é utilizada
Apesar de não ser um acordo conhecido por muitos, em um financiamento imobiliário, a cessão de dívida aparece frequentemente quando ocorre partilha de dívidas no divórcio. Isso porque é necessário atribuir a responsabilidade de qualquer financiamento que esteja sendo realizado durante a separação de bens.
Nesse caso, se um dos cônjuges for ficar em definitivo com o imóvel, assumindo todas as responsabilidades e dívidas para si, ele terá que passar pela burocracia com o próprio banco, principalmente pela análise de crédito, que sofre mudança quando acaba a composição de renda (soma das rendas do casal) feita anteriormente, quando o casamento ainda exisitia.
Caso os membros do casal concordem em não realizar mudanças no financiamento e não fazer a cessão de dívida, tudo fica como sempre esteve: a dívida segue no nome dos dois integrantes do casal e ambos devem arcar com as consequências no caso de inadimplência, por exemplo.
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