A penhora assusta muita gente que não conhece muito bem os seus direitos e teme perder seus bens de um dia para o outro, principalmente quando existem dívidas pendentes. Mas hoje viemos esclarecer que não é bem assim que a penhora de bens acontece, que existem limites estabelecidos pela lei e até mesmo bens que não podem ser penhorados para pagar dívidas. Leia tudo sobre o assunto e tire suas dúvidas!
O que é a penhora de bens?
A penhora é um mecanismo judicial que visa reter um bem pertencente a um devedor para ser utilizado na quitação da dívida que este tem com o credor, que está executando judicialmente o valor devido. Dessa forma, a penhora funciona como uma forma de garantir que o devedor efetue o pagamento por meio da apreensão de seus bens.
Quando um bem é penhorado, ele pode ser expropriado de seu proprietário para quitar a dívida. A penhora pode ocorrer tanto em execuções de títulos judiciais, que são sentenças que devem ser cumpridas para o pagamento de uma dívida, quanto em títulos extrajudiciais, que são meios utilizados dentro de uma execução para quitação da dívida.
Ela está tipificada no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do artigo 831 ao artigo 836. De acordo com o Novo CPC, a penhora tem como objetivo não só custear o valor devido e pagar quem deve receber, mas também juros, custas processuais e honorários advocatícios, conforme aponta o artigo 831:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
O devedor perde o bem definitivamente após a penhora?
Ter um bem penhorado , não significa que você o perdeu para sempre. Isso porque o devedor pode tentar renegociar a dívida e pagá-la antes de perder a posse e a propriedade do bem. Se ele, de fato, tiver o bem penhorado , existem algumas possibilidades do que virá a ocorrer a seguir.
Primeiro, esse bem é oferecido para o credor diretamente como forma de pagamento da dívida. Essa ação é chamada de adjudicação do bem e o credor recebe a posse do bem, que é passado para o seu nome para quitar o que ele precisava receber.
Se o credor não tiver interesse em nenhum dos bens penhorados , eles serão leiloados para que o valor dos mesmos supra tanto a dívida quanto as demais custas indicadas no artigo 831 do Novo CPC, como explicamos anteriormente. Se o valor do bem for inferior ao da dívida, o devedor deve pagar o montante restante. Se o valor for maior, o excedente é devolvido ao devedor.
Bens impenhoráveis
Além de existir a ordem correta de penhora dos bens do devedor , o Código de Processo Civil estabelece também, em seu artigo 833, os bens que não podem ser penhorados , conforme a seguinte lista:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, tais como bem de família (único imóvel familiar onde o devedor reside com a sua família);
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Viu como é importante conhecer bem a lei e os seus direitos? Mas lembramos que o mais essencial é manter sua saúde financeira em dia e não correr nenhum risco de ter os bens pelos quais você trabalhou retirados de sua posse!
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