A alta da inflação e o desemprego no Brasil são dois fatores com grande influência no número de famílias endividadas. Esses empecilhos não só tornam cada vez mais difícil para as pessoas suprirem suas necessidades básicas, mas também cumprirem seus compromissos financeiros, colocarem a vida financeira nos eixos e sair das dívidas.
Uma das alternativas que ainda pode ser explorada para renegociar os débitos e que muitas pessoas não conhecem bem é a assunção de dívida, que pode ser atraente em situações específicas, se for bem avaliada. Saiba mais sobre esse mecanismo no artigo que preparamos a seguir!
Uma das alternativas que pode ser explorada para renegociar os débitos é a assunção de dívida. Saiba mais sobre esse mecanismo!
A transferência da obrigação do pagamento de uma dívida para outra pessoa é uma opção viável por meio da assunção de dívida. Esta prática é comum entre familiares próximos, como quando um pai assume a dívida do filho. No entanto, é importante esclarecer alguns aspectos jurídicos que devem ser levados em consideração nessa transferência.
Embora a assunção de dívida seja menos utilizada na prática em comparação com a cessão de crédito, ela é bastante importante, tanto que está prevista pelo Código Civil nos artigos 299 a 303.
De acordo com o documento, a assunção de dívida ocorre quando uma terceira pessoa concorda em assumir uma dívida que foi originalmente firmada em um negócio jurídico do qual ela não participou. Em outras palavras, o assuntor, que é uma pessoa fora da relação estabelecida inicialmente pelo contrato, assume a posição de devedor que anteriormente pertencia a outra pessoa.
Para que a transferência seja válida, é necessário que o credor concorde com a substituição do devedor original pelo assuntor. Após a anuência do credor, o assuntor assume a responsabilidade pela dívida, extinguindo a obrigação original. O devedor inicial e o terceiro podem estabelecer um prazo para o credor aprovar a assunção da dívida. Se o credor não responder dentro do prazo estipulado, presume-se que houve uma recusa formal.
É importante lembrar que a assunção de dívida é diferente da cessão de contratos. Enquanto a assunção de dívida se concentra na transferência de uma única dívida, a cessão de contratos se baseia na transferência de todos os direitos e deveres de uma relação jurídica, incluindo as dívidas. Na assunção de dívida, ocorre a substituição do devedor original por uma terceira pessoa, enquanto na cessão de contratos, ocorre a substituição de ambos os pólos da relação jurídica.
Existem duas formas de assunção de dívida previstas em lei que podem auxiliar na redução da inadimplência e na movimentação da economia. A primeira delas é a delegação, uma modalidade na qual o antigo devedor entra em acordo com o novo responsável pelo financiamento imobiliário, porém a validade jurídica dessa ação depende da concordância do antigo credor.
A segunda delas é a expromissão, que ocorre quando o trato é feito diretamente entre o credor e o futuro assuntor, e não requer a concordância do devedor original, sendo considerada um benefício para ele. Esse é o modelo mais comum. A expromissão pode ser classificada como liberatória ou cumulativa.
Na expromissão liberatória, o terceiro assume integralmente a sucessão da dívida e o devedor originário é exonerado da obrigação, exceto se o terceiro era insolvente e o credor não sabia disso. Nesse caso, a exoneração do devedor originário não é válida. Já na expromissão cumulativa, o terceiro se une ao devedor original e eles se tornam co-devedores solidários, mas essa solidariedade não é presumida e deve ser expressamente declarada pelos co-devedores.
Quando falamos da delegação, as modalidades - liberatória e cumulativa - estão relacionadas ao vínculo do devedor original após a assunção de dívida. Na delegação liberatória, o devedor é liberado da obrigação. Já na delegação cumulativa, o devedor continua vinculado à obrigação juntamente com o terceiro (assuntor), formando uma solidariedade passiva.
Conforme o artigo 301 do Código Civil, a substituição do devedor pode ser considerada ineficaz, e por isso ser anulada, por diversos motivos, como por exemplo, a existência de coação e outros vícios, fazendo com que o devedor original retorne ao polo passivo da obrigação. Com isso, renascem as suas garantias em relação ao credor, as quais haviam sido retiradas (conforme o artigo 302 do Código Civil), quando ocorreu a assunção da dívida.
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