O falecimento de um ente querido é uma situação naturalmente difícil que pode trazer muitas dúvidas para a família quando tratamos de assuntos burocráticos, como a distribuição da herança e a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido. No artigo de hoje vamos tratar sobre os aspectos legais que envolvem a renúncia de herança e o que acontece com as dívidas nesses casos. Continue lendo para entender melhor sobre o assunto.
O falecimento de uma pessoa tem muitos impactos jurídicos. A transferência da herança, por meio do inventário, inclui os patrimônios positivos (bens e direitos) e negativos (dívidas). O Código Civil, nos artigos 1.997 e seguintes, trata da responsabilidade dos herdeiros sobre a dívida do falecido. A primeira norma constata que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”. E ela continua, reiterando que “feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Enquanto isso, o Art. 796 especifica que o espólio, deixado para os herdeiros, responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada um responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No entanto, quem renuncia à condição de herdeiro, não tem esta obrigação, como prevê o artigo 1.805. Pela lei, o brasileiro não é obrigado a receber uma herança e consequentemente não é obrigado a aceitar a responsabilidade de quitar as dívidas do falecido, mesmo que seja com o espólio deixado. Além disso, algumas pessoas podem querer renunciar para evitar acertos com seus credores, quando possuem dívidas. Nestes casos, se houver renúncia de herança, os credores, com autorização do juiz, podem aceitá-la em nome do renunciante, como vamos explicar logo a seguir.
Cada vez mais herdeiros buscam renunciar à herança que deveriam receber para fugir do pagamento de dívidas pessoais que possuem e preservar o patrimônio herdado. No entanto, a fim de resguardar o direito dos credores, o Código Civil prevê em seu art. 1.813, que: "Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante". Nestes casos, o pedido de habilitação e aceitação tem de ocorrer em até 30 (trinta) dias após o conhecimento da renúncia (§ 1º). Para isso, basta a habilitação do credor no inventário, munido de documento comprobatório da sua condição, dentro do prazo estabelecido, para que seja possível o acolhimento do pleito de aceitação em nome do herdeiro devedor, da herança que lhe cabe, até o limite da dívida.
Depois do falecimento e da abertura do inventário, os herdeiros são chamados a se manifestar sobre se aceitam ou se querem renunciar à herança. Caso escolham a renúncia, precisam fazer isso formalmente, perante um tabelião ou juiz. Essa formalização pode ser feita de duas formas: Por escritura pública, realizada no cartório de notas, junto ao tabelião.
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